MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8825/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA E A EMPRESA LEX CONSULTORIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N° 001/2017.
3. Responsável(eis):ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104
GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186
LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135
MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172
PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA - CPF: 32407599187
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27810176000165
VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: 48662020178
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2488/2019-PROCD

Egrégio Tribunal

                        Trazem a exame deste Ministério Público de Contas, a Denúncia, formulada por meio da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, no qual relata fatos de possível indícios de favorecimento em contratações da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha para a empresa Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35) e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65).

                        Com isso, a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou informações e o Ministério Público de Contas recomendou a atuação no Sistema E-Contas.

                        Assim, o Conselheiro Relator decidiu citar os responsáveis para apresentar suas alegações de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

                        Todavia, embora devidamente citados, os responsáveis não compareceram nos autos, razão pela qual foram considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Nestes termos, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 219/2019, no qual informa que após consulta ao SICAP-LCO, não consta o envio de dados referente aos contratos relacionado aos autos, razão pela qual os dados apresentados pelo denunciante são insuficientes para analise conclusiva.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto – Leondiniz Gomes, apresentou o Parecer nº 3668/2019, no qual concluiu:

Diante do exposto, considerando que restou caracterizada a revelia dos responsáveis às citações desta Corte de Contas, considerando a inadimplência no envio dos dados do SICAP/LCO, considerando que restou prejudicada a apuração/comprovação dos fatos denunciados, considerando tudo mais que dos autos constam, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer e considerar prejudicada a apuração da Denúncia/Representação em desfavor da Prefeitura de Cachoeirinha TO, cujos atos aqui tratados estão sob a responsabilidade do Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistencia Social – Contrato n. 02/2019 e Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019.

b) aplicar a multa prevista no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Casa, ao Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, ao Sr. Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; a Sra. Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – Contrato n. 02/2019 e a Sra. Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019, todos do município de Cachoeirinha TO, em razão do descumprimento das disposições legais, mormente as que se refere a IN/TCE/TO n. 03/2017;

c) alertar aos responsáveis que o não cumprimento injustificado e reiterado das Determinações deste Tribunal de Contas, ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV do art. 159 do Regimento Interno, bem como, os responsáveis poderão ter suas contas julgadas irregulares, nos termos do art. 85 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do RI-TCE/TO.

d) efetuar as recomendações que entender mister.

                        Cumprindo os trâmites regulares, vieram os autos para análise e manifestação deste representante ministerial.

                        É o relato do necessário.

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

A participação de todo cidadão no processo de fiscalização dos recursos públicos é imprescindível, uma vez que os Tribunais de Contas não conseguem exercer sozinhos esta fiscalização, razão pela qual, a participação da sociedade é de suma importância para que as Cortes de Contas possam desempenhar melhor o devido Controle Externo.

Ademais, todo cidadão não só tem o direito de denunciar os atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos praticados por gestores púbicos, mas o dever de apontar essas irregularidades, promovendo assim sua cidadania.

Nesse sentido, o art. 142 e 143 do Regimento Interno deste Sodalício prevê:

Art. 142 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 143. As denúncias versarão sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser circunstanciadas, redigidas em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço e, quando possível, acompanhadas de prova ou indício relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO N° 002/2007).

                        Compulsando os autos, nota-se que após a denúncia formulada, os responsáveis tiveram assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não compareceram nos autos para esclarecimentos, razão pela qual por força da revelia processual, presumem-se verdadeiras as supostas irregularidades denunciadas, quais sejam:

a) a duplicidade de pagamento evidenciada pelo SICAP-Contábil à empresa Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35);

b) a não inclusão de cargo de Assessor Jurídico nos quadros de servidores efetivos do município de Cachoeirinha/TO;

c) a regularidade da contratação da Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65);

                        Ademais, ressalte-se que por ausência de informações junto ao SICAP-LCO, o Corpo Técnico desta casa não conseguiu aprofundar sua análise, descumprindo assim a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, razão pela qual os responsáveis devem receber as devidas sanções previstas no art. 39, II c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas.

                       

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custus legis, opina pelo conhecimento da presente Representação, por ser própria e tempestiva, e no mérito pela sua PROCEDÊNCIA, tendo em vista que a denúncia apresentada trouxe elementos que foram considerados presumidamente verdadeiros, frente à revelia processual ocorrida, bem como o fato de que no SICAP-LCO não existem informações para o correto controle externo a ser exercido por este Sodalício, razão pela qual os responsáveis devem receber as devidas sanções, nos termos do art. 39, II c/c art. 159, II do Regimento Interno desta casa.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, 19 dias do mês de dezembro de 2019.

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/12/2019 às 17:05:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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